Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, das disposições específicas previstas nos artigos 16.º a 20.º e do disposto no Plano Diretor Municipal, ficam sujeitos a parecer da Comissão Diretiva da PPRLBSPA os seguintes atos e atividades:
- a)A instalação de infraestruturas não previstas no artigo 12.º, incluindo entre outras as infraestruturas elétricas e telefónicas, aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis;
- b)A instalação de atividades industriais não previstas na alínea k) do artigo 12.º, não podendo serem autorizadas unidades industriais poluentes ou que causem impactes negativos sobre os valores naturais protegidos na PPRLBSPA;
- c)A instalação de novas atividades agrícolas e pecuárias;
- d)A reconversão, ou intensificação de explorações agrícolas, agropecuárias ou zootécnicas, bem como a aprovação dos respetivos projetos;
- e)A instalação ou reconversão de povoamentos florestais, sem prejuízo das competências próprias da Autoridade Florestal Nacional;
- f)A construção de novas edificações ou estruturas de apoio às atividades agrícolas, pecuárias, de turismo da natureza e educação ambiental respeitando os seguintes condicionalismos:
- i)As edificações devem integrar-se na envolvente natural e serem construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença na PPRLBSPA;
- ii)As atividades agrícolas e pecuárias devem ser justificadas e viabilizadas por projetos considerados economicamente viáveis pelas entidades com competência na matéria;
- iii)A necessidade da nova edificação deverá ser demonstrada, designadamente pela inexistência de outras edificações que possam cumprir com a mesma função;
- iv)As edificações não podem ter a função de alojamento;
- v)A construção deve ser amovível ou ligeira;
- vi)A edificação deve ter a área de implantação mínima compatível com a função para que será construída;
- vii)A altura máxima da edificação é de três metros, com exceção de instalações ou de infraestruturas especiais devidamente justificadas.
- g)A aprovação de Planos Municipais de Ordenamento do Território que incidam no território da PPRLBSPA;
- h)A aprovação de Planos de Gestão Florestal, Planos Específicos de Intervenção Florestal e de Planos de Defesa da Floresta Contra Incêndios, com incidência na PPRLBSPA;
- i)As alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal natural decorrentes da exploração agrícola, silvícola ou pastoril, exceto se decorrentes de atos e atividades associados à proteção e gestão da floresta quando realizados no âmbito de ções de combate a fogos florestais ou quando previstos em Planos de Gestão Florestal, em Planos Específicos de Intervenção Florestal ou em Planos de Defesa da Floresta Contra Incêndios, aprovados pelas autoridades competentes com o parecer da Comissão Diretiva da PPRLBSPA;
- j)A exploração de recursos hidrológicos e hidrogeológicos, incluindo a abertura de novos poços e furos, exceto se decorrentes de atos e atividades associados proteção e gestão da floresta quando realizados no âmbito dações de combate a fogos florestais ou quando previstos em Planos de Gestão Florestal, em Planos Específicos de Intervenção Florestal ou em Planos de Defesa da Floresta Contra Incêndios, aprovados pelas autoridades competentes com o parecer da Comissão Diretiva da PPRLBSPA;
- k)As ações de correção de densidade de populações de espécies silvestres previstas nas alíneas o) e p) do artigo 12.º;
- l)As intervenções que envolvam alargamentos ou alterações na rede de estradas, caminhos ou acessos, ou a manutenção ou beneficiação das mesma, sempre que envolvam movimentação de terras ou a remoção ou degradação da vegetação marginal, exceto se decorrentes de atos e atividades associados à proteção e gestão da floresta quando realizados no âmbito de ações de combate a fogos florestais ou quando previstos em Planos de Gestão Florestal, em Planos Específicos de Intervenção Florestal ou em Planos de Defesa da Floresta Contra Incêndios, aprovados pelas autoridades competentes com o parecer da Comissão Diretiva da PPRLBSPA;
- m)As operações e intervenções de conservação, limpeza, desobstrução ou recuperação da rede de drenagem natural, incluindo as intervenções na vegetação ripícola e arbórea, com a exceção prevista na alínea x) do artigo 12. °;
- n)A colheita de exemplares de fauna e flora prevista na alínea d) do artigo 12. °;
- o)As atividades de turismo de natureza e outras atividades desportivas e recreativas;
- p)A utilização comercial ou publicitária de referências à PPRLBSPA, salvo em produtos ou serviços devidamente autorizados pela Comissão Diretiva e que cumpram, cabalmente, com a legislação em vigor que lhes seja aplicável.