- 1 -As Áreas de Proteção Parcial do Tipo I, correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos que, do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, se assumem, no seu conjunto, como relevantes ou, tratando-se de valores excecionais, apresentam uma sensibilidade ecológica moderada. Englobam essencialmente zonas ocupadas por amiais, carvalhais, galerias ripícolas, turfeiras, cursos de água e lagoas permanentes e temporárias.
- 2 -Nas Áreas de Proteção Parcial do Tipo I, em simultâneo ao disposto no artigo 12.º, são ainda interditas:
- a)As alterações ao uso do solo, para usos diferentes dos atuais, exceto as decorrentes do desenvolvimento de ações de conservação da natureza e da biodiversidade conduzidas pela PPRLBSPA ou por ela autorizadas;
- b)A instalação ou edificação de qualquer tipo de construção de carácter temporário ou definitivo, com exceção de equipamentos ou infraestruturas de apoio à gestão da PPRLBSPA, ao acolhimento de visitantes e à educação ambiental, promovidas pela PPLBSPA;
- c)O acesso público, com exceção de funcionários ao serviço da PPRLBSPA ou de outras entidades públicas com competências ao nível da fiscalização, combate a incêndios florestais, socorro e vigilância, dos proprietários privados e seus convidados ou funcionários;
- d)A instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvo-pastoris, em regime intensivo ou semi-intensivo;
- e)A destruição ou degradação das sebes de compartimentação das pastagens e campos agrícolas;
- f)A instalação de povoamentos florestais para exploração silvícola intensiva e os cortes rasos dos povoamentos existentes;
- g)A descarga de águas residuais provenientes de explorações pecuárias.
- 3 -Para além do disposto nos artigos 13.º e 14.º, nestas áreas encontra-se ainda sujeito a autorização ou parecer da Comissão Diretiva da PPRLBSPA:
- a)O acesso público, fora previsto na alínea c) do número anterior, o qual só pode ser autorizado pela PPRLBSPA desde que tenha por motivação a educação e interpretação ambiental, ou a realização de trabalhos de investigação científica, obrigando à definição prévia de percursos, assim como as atividades de turismo de natureza, as quais obrigam à definição prévia das condicionantes quanto ao tipo de atividades, número de participantes, locais e épocas do ano;
- b)Todas as operações de instalação, exploração e manutenção dos povoamentos florestais, incluindo o desbaste ou poda de carvalhos (Quercus robur), amieiros (Alnus glutinosa), vidoeiros (Betula celtiberica) e Salgueiros (Salix atrocinerea) e freixo (Fraxinus angustifolia), exceto se decorrentes de atos e atividades associados à proteção e gestão da floresta quando realizados no âmbito de ações de combate a fogos florestais ou quando previstos em Planos de Gestão Florestal, em Planos Específicos de Intervenção Florestal ou em Planos de Defesa da Floresta Contra Incêndios, aprovados pelas autoridades competentes com o parecer da Comissão Diretiva da PPRLBSPA;
- c)A instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvo-pastoris, em regime extensivo.
Artigo 16.º — Áreas de Proteção Parcial do Tipo I
Vigente desde: 25/02/2025