- 1 -As Áreas de Proteção Parcial do Tipo II, correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes e de sensibilidade alta ou moderada, incluindo espaços cuja conservação requer a manutenção de usos agrícolas ou pastoris em regime extensivo e espaços que constituem o enquadramento ou transição para as áreas em que foram aplicados os regimes de proteção. Englobam essencialmente os mosaicos de prados higrófilos e sebes arbóreas e arbustivas, localmente designadas por tapadas, onde ainda prevalece a pastorícia extensiva de gado bovino.
- 2 -Nas Áreas de Proteção Parcial do Tipo II, em simultâneo ao disposto no artigo 12.º e nas alíneas a), c), d) e g) do n.º 2 do artigo anterior, é ainda interdita a instalação de novos povoamentos florestais que incluam espécies não indígenas.
- 3 -Nas Áreas de Proteção Parcial do Tipo II, são sujeitos a autorização ou parecer da Comissão Diretiva da PPRLBSPA os atos e atividades referidos no n.º 3 do artigo anterior, assim como a instalação de povoamentos florestais que envolvam espécies autóctones.
Artigo 17.º — Áreas de Proteção Parcial do Tipo II
Vigente desde: 25/02/2025