- 1 -As Áreas de Proteção Complementar do Tipo I, correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de Proteção Parcial, mas que também incluem elementos naturais e paisagísticos relevantes. Englobam as áreas de agricultura mais intensiva da PPRLBSPA, correspondendo basicamente às Veigas do Sobreiro e de Bertiandos.
- 2 -Nas Áreas de Proteção Complementar do Tipo I, em simultâneo ao disposto no artigo 12.º, é ainda interdita a destruição ou degradação das sebes de compartimentação das pastagens e campos agrícolas, das galerias ripícolas e das formações arbóreas ou arbustivas autóctones que subsistem no mosaico agrícola.
- 3 -Nas áreas de Proteção Complementar do Tipo I, em simultâneo ao disposto nos artigos 13.º e 14.º, fica ainda sujeita a autorização ou parecer da Comissão Diretiva da PPRLBSPA:
- a)A construção de edificações ou estruturas de apoio às atividades agrícolas, educação e interpretação ambiental, e turismo de natureza, respeitando os condicionalismos referidos na alínea f) do artigo 14.º;
- b)As obras de recuperação, ampliação, manutenção e alteração das construções existentes;
- c)A instalação de povoamentos florestais, que só poderão vir a ser autorizados pela Comissão Diretiva da PPRLBSPA se envolverem espécies autóctones ou espécies folhosas produtoras de madeira nobre, e a sua gestão, exceto se decorrentes de atos e atividades associados à proteção e gestão da floresta quando realizados no âmbito de ações de combate a fogos florestais ou quando previstos em Planos de Gestão Florestal, em Planos Específicos de Intervenção Florestal ou em Planos de Defesa da Floresta Contra Incêndios, aprovados pelas autoridades competentes com o parecer da Comissão Diretiva da PPRLBSPA;
- d)A instalação de explorações agropecuárias em regime extensivo.
Artigo 18.º — Áreas de Proteção Complementar do Tipo I
Vigente desde: 25/02/2025