- 1 -As Áreas de Proteção Complementar do Tipo II, correspondem a espaços de reduzido valor natural, mas que devem ser geridos de forma a aumentarem o seu valor natural e a estabelecerem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a Áreas de Proteção Parcial e Complementar do Tipo I. Englobam essencialmente os povoamentos florestais de produção, dominados por pinheiro-bravo e eucalipto.
- 2 -Nas Áreas de Proteção Complementar do Tipo II, aplica-se o disposto no artigo 12.º
- 3 -Nas Áreas de Proteção Complementar do Tipo II, em simultâneo ao disposto nos artigos 13.º e 14.º, ficam ainda sujeitos a autorização ou parecer da Comissão Diretiva da PPRLBSPA os atos e atividades previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo anterior, assim como a instalação de povoamentos florestais, que só poderão vir a ser autorizados pela Comissão Diretiva da PPRLBSPA se incluírem, no mínimo, a instalação de 20 % de espécies autóctones ou espécies folhosas produtoras de madeira nobre, e a sua gestão, exceto se decorrentes de atos e atividades associados proteção e gestão da floresta quando realizados no âmbito dações de combate a fogos florestais ou quando previstos em Planos de Gestão Florestal, em Planos Específicos de Intervenção Florestal ou em Planos de Defesa da Floresta Contra Incêndios, aprovados pelas autoridades competentes com o parecer da Comissão Diretiva da PPRLBSPA.
Artigo 19.º — Áreas de Proteção Complementar do Tipo II
Vigente desde: 25/02/2025