- 1 -O Conselho reúne, ordinariamente em plenário, três vezes por ano.
- 2 -O Conselho reúne, extraordinariamente e em plenário, por iniciativa do seu Presidente ou mediante requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros com direito de voto.
- 3 -Cada reunião tem uma ordem de trabalhos estabelecida pelo Presidente do Conselho.
- 4 -O Conselho funciona à hora designada, desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
- 5 -Se a maioria não estiver à hora designada, deve ser convocada nova reunião com um intervalo mínimo de 24 horas. Os órgãos colegiais reunidos em segunda convocatória podem deliberar, desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto.
- 6 -As deliberações são tomadas por maioria simples.
Artigo 11.º — Reuniões
Vigente desde: 23/03/2026