- 1 -As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do Presidente, ou mediante solicitação nos termos do número seguinte.
- 2 -O Presidente é obrigado a proceder à convocação sempre que, pelo menos, dois vogais lho solicitem por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.
- 3 -A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.
- 4 -O Conselho pode reunir ainda, a todo o tempo, sem necessidade de observância prevista, com a presença de todos os membros que o compõem e desde que manifestem essa intenção, devendo a mesma ficar registada em ata subscrita por todos.
Artigo 8.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 17/05/2018