- 1 -As convocatórias do Conselho de Gestão são efetuadas por via eletrónica ou por ofício, de onde constará sempre a ordem do dia das reuniões.
- 2 -A convocatória considera-se válida desde que haja comprovação do respetivo envio por meio que permita com segurança presumir o seu recebimento atempado, sendo suficiente, quando realizada por via eletrónica, a confirmação da expedição através da lista de correio eletrónico para o efeito constituída no sistema próprio do Instituto.
- 3 -Das decisões com relevância externa, poderá ser efetuada, por extrato, pública divulgação, livremente acedível, no mesmo local eletrónico.
- 4 -Todos os assuntos a submeter ao Conselho de Gestão devem ser apresentados ao seu Presidente, para serem agendados, até ao final do quarto dia útil imediatamente anterior ao da realização da reunião onde serão apreciados.
- 5 -Eventuais assuntos não previstos em convocatória, poderão ser discutidos e deliberados, desde que todos os membros do órgão estejam presentes e assim o deliberem.
Artigo 9.º — Convocatórias, atas e divulgação
Vigente desde: 17/05/2018