- 1 -Todo o contador fica sob a fiscalização e responsabilidade imediata do utilizador respetivo, o qual avisa o Município de Avis, logo que reconheça que o contador impede o fornecimento, ou deixa de contar o consumo de água ou a contagem deficiente, ou rutura e deficiências na selagem, ou apresenta outro qualquer defeito.
- 2 -Os utilizadores devem avisar o Município de Avis de eventuais anomalias que detetem no contador de água, tendo direito à sua verificação extraordinária em instalações de ensaio devidamente credenciadas, bem como, a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.
- 3 -O utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador.
- 4 -A responsabilidade do utilizador não abrange os danos resultantes do seu uso normal e desde que dê conhecimento imediato ao Município de Avis.
- 5 -O utilizador responde também pelos danos causados pelo emprego de qualquer meio ou artifício capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.
- 6 -Os consumidores são obrigados a permitir e facilitar a inspeção dos contadores de consumo de água aos trabalhadores devidamente identificados, para tal designados pelo Município de Avis.
- 7 -Os custos relativos à reparação ou substituição de contadores por danos causados pelos utilizadores são da responsabilidade destes.
Artigo 49.º — Responsabilidade pelos contadores
Vigente desde: 25/03/2019