- 1 -A tarifa variável do serviço aplicável aos consumidores domésticos é diferenciada de forma progressiva de acordo com os seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada trinta dias.
- 2 -A tarifa variável do de serviço aplicável aos consumidores não-domésticos é constituída por dois escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias, correspondendo o 1.º escalão a pequenos consumidores dentro da respetiva categoria de consumidor.
- 3 -O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
- 4 -CVEAI (componente variável por escalão água para as classes de consumidores, com I = D (Domésticos); E (Empresas); P (Administração Pública); S (Setor Social), em que a componente variável para cada escalão e tipo de consumidor assume uma determinada percentagem do custo médio do sistema de água no Município de Avis, tendo por referência os critérios definidos no artigo 69.º de presente regulamento.
- 5 -Base da componente variável para o primeiro ano:
Domésticos Escalão Água
1.º Escalão 0 - 5 m3 X 1 x CL
2.º Escalão 6 - 15 m3 X 2 x CL
3.º Escalão 16 - 25 m3 X 3 x CL
4.º Escalão 25 m3 X 5 x CL
Empresas Pequenos consumidores X 5 x CL
Empresas Grandes consumidores X 5 x CL x V, com V (maior que)1
Obras Único X 5 x CL x V
Social Pequenos consumidores X 2 x CL (2.º escalão doméstico)
Social Grandes consumidores X 3 x CL (3.º Escalão doméstico)
Estado e Município Único 0,95 x CL
Freguesias Único X 2 x CL (2.º escalão doméstico)
Com X [0; 1]
- 6 -Tendo por objetivo atingir, no prazo de uma 5 anos, uma tarifa global de água e saneamento para domésticos correspondente a 0,75 % a 1 % do rendimento disponível das famílias para consumos de 10 m3, a proposta de aplicação de coeficientes terá as seguintes atualizações reais em cada um dos 5 anos através da atualização exponencial de Xi, com aplicação de expoentes inferiores à unidade. Assim ao longo do período de transição a componente variável da tarifa de água deverá evoluir de 10 % a 12 % para 17 % a 20 % do valor do custo local, no 1.º escalão, de 15 % a 20 % para 25 % a 30 % no 2.º escalão, de 35 % a 40 % para 50 %-a 60 % no 3.º escalão e de 75 % a 85 % para 90 % a 120 % no 5.º escalão
Artigo 73.º — Tarifa variável
Vigente desde: 25/03/2019