- 1 -Os apoios neste âmbito abrangem a ação social escolar, transporte e comparticipação no pagamento das despesas relacionadas com o ingresso ou frequência do ensino superior.
- 2 -Os apoios no âmbito da ação social escolar são determinados pelo posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento para atribuição de abono de família, com base no artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, com incidência nos alunos do agregado familiar que frequentam estabelecimentos do Ensino Pré-Escolar; 1.º Ciclo, 2.º Ciclo; 3.º Ciclo e Ensino Secundário da Rede de Escolas Públicas do Agrupamento de Escolas de Vagos.
- 3 -Aos alunos com Necessidades Educativas Especiais, de caráter permanente e devidamente comprovadas, que requeiram apoio no âmbito da Ação Social Escolar, será atribuído escalão A no que respeita aos auxílios económicos - alimentação e material escolar - em conformidade com o artigo 32.º, do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 02 de março.
- 4 -O apoio para o pagamento das despesas relacionadas com o ingresso ou frequência do ensino superior destina-se aos alunos que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior público, particular ou cooperativo, devidamente homologados, com reconhecido aproveitamento escolar e em função das características socioeconómicas específicas do agregado familiar. O apoio é atribuído por cada aluno titular do requerimento, com vista a, designadamente, suportar despesas relacionadas com transporte, alojamento, equipamentos e material escolar.
Artigo 13.º — Educação
Vigente desde: 06/03/2023