- 1 -Os apoios no domínio da assistência social têm duas vertentes: a teleassistência e a prestação de serviço de consultas de Psicologia.
- 2 -Quanto à teleassistência, trata-se de um apoio que consiste em proporcionar, permanente e ininterruptamente, o acesso a um serviço de apoio remoto, visando melhorar a qualidade de vida, a saúde e a segurança de munícipes desfavorecidos, económica e socialmente, que vivam em isolamento social, e que tenham idade igual ou superior a 60 anos, ou que, independentemente da idade, tenham limitações de mobilidade.
- 3 -O serviço de teleassistência será prestado através de um equipamento telefónico, ou outro, disponibilizado a título gratuito, o qual permitirá efetuar, de forma simplificada, o contacto com uma entidade operadora, indicada pelo Município de Vagos, com vista a assegurar o pronto auxílio sempre que solicitado.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que vivem em isolamento social os indivíduos que, designadamente, se encontrem excluídos, de forma involuntária, da esfera de convívio social por, entre outras causas, abandono, ausência de apoio familiar e/ou social, e demora ou dificuldade de acesso a centros populacionais, e, cumulativamente, têm as suas capacidades físico motoras diminuídas, ficando, por isso, na dependência de terceiros para a realização de tarefas básicas do dia a dia.
- 5 -São condições especiais de atribuição do benefício da teleassistência:
- a)Dispor, na sua residência, de serviço telefónico de rede fixa, ou outro adequado;
- b)Ter condições físico motoras que permitam manusear o equipamento.
- 6 -Em casos excecionais, e com precedência de proposta dos serviços municipais de Ação Social, devidamente fundamentada e comprovada, poderá a Câmara Municipal de Vagos autorizar a atribuição do benefício a indivíduos que não reúnam as condições previstas nos números anteriores.
- 7 -O número de benefícios a disponibilizar no âmbito do presente artigo será definido pela Câmara Municipal de Vagos, sendo que cada benefício será atribuído por um período inicial de um ano, que será tacita e sucessivamente renovável por igual período, mediante prévia reavaliação dos serviços municipais de Ação Social sobre os pressupostos que presidiram à sua atribuição.
- 8 -A adesão ao serviço de teleassistência é concretizada, após deferimento do pedido, mediante o preenchimento e assinatura de um termo de adesão às condições da sua prestação.
- 9 -A prestação de serviço de consultas de Psicologia destina-se à população que reúna os requisitos constantes do presente regulamento, bem como para os munícipes referenciados por organismos públicos, designadamente hospitais, centros de saúde, juntas de freguesia, tribunais, agrupamentos de escolas, que ficam dispensados da necessidade de comprovar a carência económica.
- 10 -O apoio de emergência social tem por objetivo minimizar as consequências de situações decorrentes de emergência social, acautelando o alojamento de vítimas de violência doméstica ou calamidade pública.
- 11 -Para efeitos do disposto no número anterior, o tempo máximo de permanência no alojamento será de 30 dias, eventualmente prorrogável por iguais períodos, em casos devidamente justificáveis.
Artigo 15.º — Assistência e emergência social
Vigente desde: 06/03/2023