- 1 -Os apoios fiscais revestem-se da seguinte natureza:
- a)Criação de tarifa social respeitante ao abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
- b)Criação de tarifa social respeitante à recolha de resíduos urbanos;
- c)Isenção total ou parcial do pagamento de taxas em processos de obras.
- 2 -A atribuição das tarifas sociais referidas no número anterior serão objeto de deliberação autónoma e específica da Assembleia Municipal, após apuramento da informação necessária para a adesão à tarifa social, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, bem como, se for caso disso, das alterações legislativas e regulamentação necessárias com vista à criação de mecanismos que permitam a aplicação automática da tarifa social de resíduos urbanos, por parte do Governo, conforme previsto pelo artigo 107.º-A, do Regime Geral da Gestão de Resíduos.
- 3 -A isenção total ou parcial do pagamento de taxas em processos de obras poderá ser concedida em função do contexto da avaliação socioeconómica do agregado familiar e do programa da intervenção na edificação.
Artigo 16.º — Apoios fiscais
Vigente desde: 06/03/2023