- 1 -Com exceção do disposto nos números 2, 3 e 4, do presente artigo, os apoios a conceder, previstos no n.º 1, do artigo anterior, são cumulativos e terão como limite máximo mensal o montante correspondente a 50 % da RMMG e o montante anual correspondente a 3 (três) vezes a RMMG.
- 2 -O apoio a conceder, previsto no n.º 1, do artigo 11.º, tem como limite máximo o montante correspondente a 10 (dez) vezes o valor da RMMG, por ano e por agregado familiar.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o apoio a conceder é majorado em 10 % nas situações de monoparentalidade, doença crónica, pessoa idosa, família numerosa, casal de desempregados ou violência doméstica.
- 4 -Em função da avaliação socioeconómica do agregado familiar, o apoio pode atingir 100 % nas situações de grave carência económica.
- 5 -Os valores dos vouchers a que se referem os números 2 e 5, do artigo 14.º, são fixados por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 18.º — Limites dos apoios
Vigente desde: 06/03/2023