- 1 -Os pedidos de apoio são obrigatoriamente objeto de análise pelos serviços municipais de ação social, podendo ser liminarmente rejeitados, mediante proposta fundamentada, nas seguintes situações:
- a)Sejam ininteligíveis;
- b)Não preencham os requisitos previstos no artigo 5.º, e exceções dele constante;
- c)Não sejam acompanhados dos documentos obrigatórios de instrução do processo;
- d)A pessoa ou agregado familiar já beneficie de outros apoios, atribuídas por outras entidades, da natureza ou propósitos idênticos àqueles a que se candidata;
- e)Sejam assentes em falsas declarações;
- f)A pessoa ou agregado familiar que, nos dois últimos anos antes da apresentação da candidatura a apoio, tenha acedido a apoio social do município através de meios fraudulentos, da prestação de falsas declarações ou da omissão dolosa de informação relevante;
- g)A pessoa ou agregado familiar que tenha rejeitado, sem motivo atendível, nos últimos doze meses, apoios do município ou de outras entidades, de natureza ou propósitos idênticos àqueles a que se candidata;
- h)O requerente ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, usufrua de outros rendimentos não declarados no âmbito do seu processo de candidatura ou evidencie, claramente, sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a atribuição de apoio económico.
- 2 -Assegurada que esteja a regularidade formal da pretensão, os serviços municipais de ação social, no prazo máximo de 30 dias, procedem à avaliação social e prestam informação técnica sobre a avaliação e diagnóstico da situação socioeconómica do requerente e agregado familiar, para efeitos de decisão.
Artigo 19.º — Análise do processo
Vigente desde: 06/03/2023