- 1 -O beneficiário, no prazo máximo de 10 dias úteis, fica obrigado a comunicar à Câmara Municipal, através dos serviços municipais de ação social, quaisquer alterações relativamente às informações que constam dos documentos que suportaram o pedido de apoio.
- 2 -O beneficiário deve manifestar disponibilidade para requerer outros apoios da segurança social ou de outros organismos públicos.
Artigo 23.º — Deveres dos beneficiários
Vigente desde: 06/03/2023