- a)Apoios - Consideram-se apoios todas as prestações, auxílios, subsídios ou benefícios de caráter social, ou de outra natureza, que sejam atribuídos pelo Município de Vagos, no âmbito do presente regulamento.
- b)Agregado Familiar - Conjunto de pessoas que vivem em regime de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges, ou por quem viva maritalmente, e pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei haja obrigação de convivência ou alimentos.
- c)Agregado Familiar Monoparental - Aquele agregado constituído por crianças e jovens e por mais uma única, pessoa, parente ou afim em linha reta ou colateral, maior, adotante, tutor ou pessoa a quem a criança ou jovem esteja confiado por decisão judicial ou administrativa das entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.
- d)Beneficiário - O destinatário dos apoios a conceder nos termos do presente regulamento, que seja cidadão nacional, ou equiparado em termos legais, e residente no Concelho de Vagos há mais de um ano ou, excecionalmente, que resida há menos de um ano, mediante avaliação técnica devidamente fundamentada.
- e)Carência Económica - Agregado familiar que, por fatores externos à sua vontade, nomeadamente desemprego, doença, ou qualquer outro fator provocado pela conjuntura económica, possui uma economia precária comprovada, com um rendimento mensal "per capita", igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice.
- f)Casal de Desempregados - Casal com inscrição ativa no Instituto de Emprego e Formação Profissional, em que pelo menos um dos elementos não beneficie do respetivo subsídio de desemprego.
- g)Condição de Recursos - A condição de recursos corresponde ao limite de rendimentos e de valor dos bens de quem pretende obter um benefício social do Município de Vagos, até ao qual o presente regulamento condiciona a possibilidade da sua atribuição.
- h)Despesas Elegíveis - São consideradas elegíveis, as despesas com renda da habitação, crédito da habitação, saúde, penhoras de vencimento decretadas judicialmente, prestações em equipamentos sociais, água, eletricidade, gás e telecomunicações, e outras despesas pontuais mediante avaliação.
- i)Doença grave - Doença crónica, oncológica, degenerativa e/ou outra devidamente fundamentada, em fase aguda, que proporcione, pelo menos, uma das seguintes situações: incapacidade temporária; obrigue a despesas mensais de saúde iguais ou superiores a 10 % do IAS (por elemento do agregado); implique faltas ao serviço e redução dos rendimentos mensais igual ou superior a 10 % do IAS (por elemento do agregado); dificulte a integração do próprio no mercado de trabalho ou obrigue à prestação de cuidados por familiar da qual resulte uma das duas últimas situações enumeradas.
- j)Equipamentos Sociais - Equipamentos públicos ou privados que contemplam, entre outras, instalações destinadas a servir como centros de dia, de acolhimento, de recuperação e de residência temporária, bem como creches, jardins-de-infância e residências para estudantes.
- k)Família Numerosa - Agregado familiar com três ou mais dependentes, contemplando filhos (ou pessoas relativamente às quais, por força da lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos).
- l)Grave carência económica - Considera-se que existe uma situação de grave carência económica quando a totalidade dos rendimentos auferidos pelos membros de um agregado familiar seja inferior à soma dos seguintes montantes ilíquidos:
- i)100 % do valor do RSI, pelo beneficiário requerente;
- ii)70 % do valor do RSI, por cada indivíduo maior;
- iii)50 % do valor do RSI, por cada indivíduo menor.
- m)Idoso - Pessoa com 65 ou mais anos.
- n)Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - O IAS constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, conforme previsto na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, e é objeto de atualização por Portaria.
- o)Pessoa dependente: Pessoa incapaz de realizar as atividades da vida diária sem a ajuda de outrem, desde que tal facto seja comprovado pelo complemento por dependência.
- p)Pessoa portadora de deficiência - Pessoa com uma perda ou anomalia de uma estrutura ou de uma função do corpo, comprovada através de atestado multiúso que lhe confira um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, emitido nos termos da legislação aplicável, ou através de documento que ateste o recebimento de subsídio ou prestação social por encargos no domínio da deficiência.
- q)Rendimento Médio Per Capita (RMPC) - O rendimento médio per capita corresponde ao montante mensal disponível por pessoa, que resulta da soma de todos os rendimentos anuais ilíquidos (RAI) dos elementos que constituem o agregado familiar, subtraídos das despesas anuais elegíveis (DE), apuradas nos termos do artigo 7.º, do presente regulamento, a dividir por doze, e pelo número de elementos do agregado familiar, ou seja RMPC = RAI-DE/12/número de elementos do agregado familiar.
- r)Rendimento Social de Inserção (RSI) - O RSI consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e num programa de inserção por forma a assegurar às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e comunitária, conforme definido no artigo 1.º, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio.
- s)Rendimento Variável - Rendimentos mensais do agregado familiar com base na média dos rendimentos declarados (vencimento base, reforma, pensão e outros rendimentos) nos três meses imediatamente anteriores à apresentação do requerimento do apoio.
- t)Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) - A RMMG está definida no n.º 1, do artigo 273.º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e é objeto de atualização por diploma próprio.
- u)Vítima de Violência Doméstica - Pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda material, diretamente causada por ação ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no Código Penal.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 06/03/2023