- 1 -A atribuição dos apoios exige a verificação das condições de todos os elementos do agregado familiar, nomeadamente:
- a)Ser residente no Município há pelo menos um ano ou, excecionalmente, que resida há menos de um ano, mediante avaliação técnica devidamente fundamentada;
- b)Ser o rendimento médio per capita (RMPC) do agregado familiar igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice (PSV);
- c)Instruir o requerimento, devidamente preenchido e assinado, acompanhado de todos os documentos instrutórios que sejam exigidos pela Câmara Municipal de Vagos;
- d)Prestar todos os esclarecimentos e fornecer toda a documentação complementar que seja solicitada pelos serviços municipais de ação social;
- e)Não beneficiar, por si ou através de qualquer outro elemento do seu agregado familiar, de outros apoios habitacionais ou prestações sociais permanentes ou extraordinários, concedidos para os mesmos fins e pelos mesmos fundamentos, quer através do Município quer através de outras entidades públicas ou privadas.
- 2 -Poderão ser consideradas, excecionalmente, situações com rendimentos superiores ao previsto na alínea b), do número anterior, mediante avaliação técnica devidamente fundamentada, nomeadamente caso se verifiquem despesas avultadas de saúde ou se a cargo do agregado familiar houver pessoa inválida ou deficiente que implique para o mesmo um acentuado esforço financeiro.
- 3 -Nas situações de manifesta gravidade, assim entendidas pelos serviços municipais de ação social e pelas instituições locais que atuam na área da ação social, pode ser concedido qualquer um dos apoios previstos no presente regulamento, com a duração temporal considerada adequada, ainda que não se encontre preenchida a totalidade dos requisitos.
- 4 -No âmbito da Estratégia Local de Habitação, os beneficiários diretos, a que se refere o artigo 25.º, do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, diploma que estabelece o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, que tenham rendimentos superiores ao previsto na alínea b), do n.º 1, do presente artigo, poderão ser objeto de apoio nas obras de beneficiação ou autoconstrução da habitação, relativamente à parte complementar não abrangida pelos contratos de comparticipação e de empréstimo.
- 5 -Na situação precisa do número anterior é aplicável o disposto no n.º 5, do artigo 11.º, do presente regulamento.
Artigo 5.º — Requisitos
Vigente desde: 06/03/2023