- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Possuir um rendimento total mensal per capita, respeitante a todo o agregado familiar não superior aos limites máximos previstos na tabela que constitui o anexo I deste regulamento, os quais são definidos em função do Indexante dos Apoios Sociais;
- g)[...]
- h)(Revogada.)
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- 2 -Poderá, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, em informação prestada pela Unidade de Serviços Sociais do Município, o júri aceitar inscrições de candidatos que não apresentem cumulativamente todas as condições acima expostas.
- 3 -O disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento não se aplica às situações abrangidas pelo apoio extraordinário às famílias para o pagamento da renda, definido no Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março.
- 4 -O valor do apoio obtido nos termos do presente Regulamento poderá ser acumulado com o apoio extraordinário à renda previsto no mencionado Decreto-Lei n.º 20-B/2023 de 22 de março, passando o valor do apoio ao arrendamento do município de São Brás de Alportel a corresponder à diferença entre o valor concedido ao abrigo do referido regime extraordinário e o valor do previsto no n.º 1 do artigo 6.
- 5 -Os efeitos decorrentes dos números anteriores mantêm-se enquanto durante a vigência do Decreto-Lei n.º 20-B/2023 de 22 de março.
- 6 -O disposto nas alíneas j) e k) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento não se aplica nos casos em que o requerente fizer prova do cumprimento de acordo de pagamento.
Artigo 7.º — Condições de Acesso
Vigente desde: 25/02/2025