- 1 -Os pedidos de reprodução e de emissão de certidões dos documentos arquivados podem ser apresentados mediante o preenchimento da requisição em anexo ao presente Regulamento.
- 2 -A reprodução de documentos em arquivo mediante a utilização de dispositivos digitais de uso pessoal, como previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, carece obrigatoriamente de registo e preenchimento da requisição mencionada no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 36.º — Procedimento
Vigente desde: 23/03/2026