- 1 -O Conselho do Colégio Doutoral, enquanto órgão colegial, é composto pelos seguintes elementos:
- a)Os Presidentes dos Conselhos Científicos das Escolas ou representantes por eles indicados, de entre os membros dos respetivos órgãos;
- b)O Diretor de cada curso de terceiro ciclo;
- c)Os Diretores dos centros de investigação ou laboratórios associados da UTAD, que constam no anexo n.º 5 dos Estatutos da UTAD, sem prejuízo da ressalva prevista no n.º 1, in fine, do artigo 59.º daqueles Estatutos e desde que publicamente avaliados e reconhecidos com boa classificação (igual ou superior a Bom);
- d)Por cooptação dos membros referidos nas alíneas anteriores, até 5 personalidades externas à UTAD com reconhecido perfil científico, que assegurem a máxima representatividade das áreas científicas constantes dos terceiros ciclos da UTAD, sendo convidadas pelo Reitor pelo período coincidente ao mandato do Presidente deste órgão;
- e)O Diretor do CD-UTAD, devendo, logo que nomeado, passar a presidir ao Conselho.
- 2 -O Reitor, sempre que entenda, pode participar nas reuniões do Conselho, sem direito a voto.
- 3 -Quando a sua contribuição para a discussão das matérias em agenda seja considerada pertinente à boa decisão, o presidente, por sua iniciativa ou por proposta de pelo menos um terço dos membros do Conselho, pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, outras personalidades, nomeadamente estudantes dos programas doutorais, bem como, caso existam, os responsáveis pelas comissões especializadas ou do Painel Internacional de Aconselhamento.
- 4 -O Conselho do Colégio Doutoral funciona em Plenário e, por delegação deste, em Comissão Permanente, sendo esta constituída pelo Presidente e por mais dois membros por ele escolhidos, que desempenham os cargos de Vice-Presidente e Secretário, de entre os seguintes representantes de entre os previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo.
- 5 -Nas suas faltas ou impedimentos o Presidente é substituído pelo Vice-presidente ou, em caso de impossibilidade, pelo membro docente mais antigo na categoria mais elevada ou, caso essa antiguidade seja a mesma, pelo membro de maior idade.
- 6 -O secretário tem como função assegurar o necessário apoio ao Conselho, bem como assessorar o Presidente na condução das reuniões e elaboração das atas e minutas.
- 7 -Nas suas faltas ou impedimentos, o Secretário é substituído por um membro docente do Conselho indicado pelo Presidente.
- 8 -Podem, ainda, ser criadas comissões especializadas com missões específicas e mandatos temporalmente definidos, sob proposta do Presidente ou de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.
- 9 -São competências do Conselho do Colégio Doutoral:
- a)Aprovar o seu regimento interno de funcionamento;
- b)Pronunciar-se sobre as propostas de revisão do presente Regulamento;
- c)Por iniciativa do Reitor, pronunciar-se sobre a nomeação do Diretor do CD-UTAD;
- d)Aprovar a nomeação do Subdiretor, conforme previsto no n.º 6 do artigo anterior;
- e)Pronunciar-se sobre a constituição de secções de especialização científica, conforme previsto no n.º 8 do presente artigo;
- f)Pronunciar-se sobre a constituição de um Painel Internacional de Aconselhamento (International Advisory Board), conforme previsto no artigo 11.º do presente diploma;
- g)Definir as orientações e linhas estratégicas do CD-UTAD;
- h)Aprovar os planos e relatórios anuais e plurianuais do CD-UTAD;
- i)Velar pela qualidade científica dos programas doutorais e outra formação de igual nível a funcionar na UTAD, nomeadamente estabelecendo os critérios e diretivas para a criação, modificação ou supressão dos programas doutorais ou outras formações congéneres, bem como para a admissão de estudantes, recrutamento de docentes e nomeação de orientadores;
- j)Pronunciar-se sobre a criação de cursos de terceiro ciclo e de outra formação avançada e respetivos planos de estudos, assim como, da realização de conferências, seminários e workshops destinados a promover, no plano nacional e internacional, aqueles ciclos de estudos;
- k)Apreciar e propor aos órgãos competentes a celebração de convénios, protocolos, acordos e parcerias, de cariz nacional ou internacional, com interesse para o objeto de ação do CD-UTAD;
- l)Promover e apoiar a autoavaliação dos ciclos de estudos sob a sua intervenção, bem como, outros mecanismos regulares de avaliação daquela formação;
- m)Assegurar a interdisciplinaridade e transdisciplinaridade no seio da formação avançada na UTAD;
- n)Promover a criação e dinamização de painéis permanentes de reflexão na Universidade, com o propósito de garantir a participação alargada nas decisões mais relevantes na área de intervenção do CD-UTAD;
- o)Aprovar, de acordo com o previamente estabelecido em regulamentação específica, a concessão de prémios de desempenho ou outras formas de reconhecimento do mérito;
- p)Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam colocados por outros órgãos da Universidade.
- 10 -O Conselho deve reunir, em sessão ordinária, pelo menos, semestralmente e em sessão extraordinária sempre que convocado por iniciativa do seu presidente, de um terço dos seus membros ou por solicitação do Reitor.
- 11 -A Comissão Permanente reúne, por iniciativa do presidente ou por requerimento fundamentado de pelo menos dois dos seus membros, sempre que se justifique.
- 12 -Salvo deliberação expressa em contrário, adotada por unanimidade dos membros do Conselho do CD-UTAD, e sem prejuízo de nelas poderem participar personalidades convidadas, nos termos deste Regulamento, as reuniões do Conselho não são públicas.
- 13 -As convocatórias são efetuadas preferencialmente por via eletrónica, acompanhadas da respetiva documentação, devendo garantir a acusação do recebimento por parte do convocado, bem como a possibilidade de utilização de videoconferência ou outro meio tecnológico análogo, ficando alojadas em sítio próprio na intranet da UTAD.
- 14 -Sem prejuízo da devida reposição das aulas, a comparência às reuniões do Conselho precede sobre os demais serviços na Escola à exceção de exames, júris de provas e concursos e missões oficiais de serviço, devidamente comprovados.
- 15 -Constituem direitos dos membros:
- a)Participar nas reuniões, intervir nas discussões e submeter a debate o que considerem pertinente;
- b)Participar nas votações e apresentar declarações de voto por escrito;
- c)Apresentar pedidos de esclarecimento e propostas ou contrapropostas que entendam necessárias para o bom exercício das suas competências;
- d)Ter acesso à documentação e informação disponível considerada relevante ao exercício da respetiva função;
- e)Sempre que aplicável, nos termos e para efeitos do Regulamento de Prestação de Serviço Docente da UTAD, atribuição de horas equivalentes de serviço semanal;
- f)Receber as convocatórias, nos prazos e termos devidos, contendo a ordem do dia das reuniões e a documentação referente aos temas agendados;
- g)Exercer as demais funções inerentes à condição de membro;
- h)Sempre que solicitado ao Presidente, documento certificativo do respetivo exercício de funções.
- 16 -Constituem deveres dos membros:
- a)Cumprir e fazer cumprir o presente regimento e demais disposições normativas e orientações gerais;
- b)Comparecer e participar, com pontualidade e assiduidade, nas reuniões e nas outras atividades do órgão para o qual forem designados;
- c)Respeitar a dignidade da UTAD, do seu Colégio Doutoral e dos seus membros;
- d)Desempenhar de forma proativa todas as funções de membro do Conselho do CDUTAD, suas comissões ou demais incumbências decretadas pelo órgão;
- e)Repor as aulas em falta pela participação nas reuniões do Conselho ou das suas Comissões;
- f)Assegurar a devida confidencialidade e reserva no que respeita às informações que lhes sejam prestadas ou a que tenham acesso por efeito direto e exclusivo da sua participação em reuniões não públicas;
- g)Comprometer-se a respeitar o Código de Boas Práticas, conforme estabelecido pelo artigo 12.º do presente diploma;
- h)Justificar perante o Presidente as faltas às reuniões, devendo ser comunicadas por escrito até ao início da reunião a que respeitem ou, não sendo possível, nos cinco dias úteis imediatos ao do impedimento.
- 17 -O disposto nos números anteriores, sempre que aplicável, é extensível aos convidados a participar nas reuniões.
Artigo 10.º — Conselho do Colégio Doutoral
Vigente desde: 23/03/2021