- 1 -O Diretor é nomeado e exonerado pelo Reitor, ouvido o Conselho do Colégio Doutoral, de entre personalidades de reconhecido mérito científico, podendo ser externo à UTAD.
- 2 -O mandato do Diretor é de 4 anos.
- 3 -O cargo de Diretor pode ser exercido em regime de dedicação exclusiva.
- 4 -São competências do Diretor:
- a)Dirigir e representar, interna e externamente, o CD-UTAD, bem como presidir ao seu Conselho;
- b)Executar as deliberações, recomendações ou orientações emanadas do Conselho do CD-UTAD;
- c)Elaborar os planos e relatórios anuais e plurianuais de atividades do CD-UTAD, e, após respetiva aprovação, planificar, organizar e difundir as atividades inerentes à formação e desenvolvimento dos programas de doutoramento e outros programas de investigação em funcionamento na UTAD;
- d)Desenvolver mecanismos que visem promover a excelência dos programas de doutoramento e outra formação de investigação avançada da UTAD, assim como a qualidade dos resultados que deles advenham;
- e)Desencadear ações complementares que visem capacitar os seus investigadores e orientadores de competências transversais no âmbito da investigação avançada, nomeadamente através de projetos, conferências, estágios, seminários ou workshops que fomentem a partilha científica;
- f)Participar nos processos de avaliação da qualidade, tanto em sede de acreditação como de outros instrumentos, internos e externos, tendente à permanente melhoraria dos programas de doutoramento e outra formação de investigação avançada da UTAD;
- g)Propor, aos órgãos competentes, a criação, alteração, suspensão ou extinção de programas doutorais ou congéneres, bem como melhorias aos procedimentos administrativos e organizativos;
- h)Aprovar os critérios mínimos a observar na criação e funcionamento de programas doutorais na UTAD, bem como os critérios de referência a observar na admissão dos respetivos orientadores e coorientadores, em ambos os casos ouvido o Conselho do CDUTAD;
- i)Propor ao seu Conselho, de acordo com o previamente estabelecido em regulamentação específica, a concessão de prémios de desempenho ou outras formas de reconhecimento do mérito;
- j)Propor ao Reitor, ouvido o Conselho do CD-UTAD, a constituição de secções de especialização científica, conforme previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do presente diploma;
- k)Propor ao Reitor, ouvido o Conselho do CD-UTAD, a constituição de um Painel Internacional de Acompanhamento (International Advisory Board), conforme previsto no artigo 11.º do presente diploma;
- l)Promover e coordenar as relações com outras unidades, internas ou externas à UTAD, que possam participar nos programas de investigação de nível avançado da UTAD;
- m)Assegurar a criação e manutenção de uma base de dados sobre o percurso profissional dos doutorados dos diferentes programas, bem como, a gestão de adequadas plataformas de interface;
- n)Zelar pela boa gestão dos recursos que lhe sejam disponibilizados;
- o)Propor alterações ao presente Regulamento, submetendo-as a pronúncia do Conselho do CD-UTAD e a aprovação do Reitor, artigo 16.º deste diploma;
- p)Aprovar as normas internas ao seu bom funcionamento, designadamente, através de códigos de conduta e de boas práticas, conforme previsto no artigo 12.º;
- q)Desempenhar todas as competências que visem assegurar a prossecução e o cumprimento dos objetivos a que o CD-UTAD está adstrito e não estejam expressamente cometidas a outros órgãos;
- r)Exercer as demais competências e funções delegadas pelo Reitor, pelo Conselho do Colégio Doutoral ou outro órgão da UTAD.
- 5 -Na sua ausência ou impedimento o Diretor é substituído por um Subdiretor por ele designado e sujeito a aprovação do Conselho do Colégio Doutoral.
Artigo 9.º — O Diretor do Colégio Doutoral
Vigente desde: 23/03/2021