- 1 -Quando se verifique que na liquidação das taxas se cometeram erros imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para a União de Freguesias, promover-se-á de imediato a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não tiver decorrido mais de quatro anos.
- 2 -A notificação da liquidação adicional deverá conter as menções referidas no n.º 2 do Artigo 13.º
- 3 -Quando tenha sido liquidada quantia superior à dívida, devem os serviços, no prazo de 30 dias, mediante autorização do órgão competente para o ato, proceder à devolução da quantia indevidamente paga.
- 4 -Não produzem direito à restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.
Artigo 15.º — Erro de liquidação
Vigente desde: 06/03/2023