- 1 -Os usos privativos de parcelas que se destinem à construção de instalações fixas, cujo licenciamento previsível se prolongue por mais de 6 meses, poderão ser autorizados por título precário de Alvará de Licença de Reserva de Terrenos, a conceder pelo prazo de um ano, eventualmente prorrogável.
- 2 -As taxas de uso privativo aplicáveis às situações previstas no número anterior são bonificadas em 50 %, extinguindo-se esta bonificação automaticamente, em caso de prorrogação das licenças.
- 3 -No licenciamento de usos privativos de parcelas dominiais destinadas à construção de unidades industriais, a bonificação de 50 % referida no número anterior é concedida por mais um ano, em caso de prorrogação da licença.
- 4 -A taxa aplicável à reserva de parcelas sitas dentro dos terminais portuários de movimentação de carga seca não está abrangida por bonificações
Artigo 3.º — Reservas de parcelas dominiais
Vigente desde: 03/07/2009