- 1 -O prazo dos contratos de comodato a celebrar será sempre de um ano, considerando-se prorrogado por sucessivos e iguais períodos de tempo, nas mesmas condições estabelecidas no contrato inicial, enquanto o mesmo não for denunciado por qualquer das partes.
- 2 -Para efeito da denúncia referida no número anterior, o denunciante deverá comunicar tal intenção ao denunciado com uma antecedência mínima de 90 dias até ao termo do prazo contratual ou da sua renovação.
- 3 -Esta denúncia deverá ser formalizada através de carta registada com aviso de receção dirigida à(ao), denunciada(o) ou por qualquer outro meio idóneo que comprove a realização de tal notificação.
Artigo 14.º — Prazo
Vigente desde: 17/05/2018