- 1 -São partes e bens comuns do edifício identificado no anterior artigo 1.º:
- a)Os sanitários exteriores;
- b)Os halls e escadarias interiores;
- c)Todo o logradouro exterior do edifício;
- d)Sala de reuniões;
- e)Zona de bar.
- 2 -A manutenção e despesas com as partes comuns do edifício, designadamente, eletricidade e limpeza, são da responsabilidade, de todos os comodatários em função da área ocupada que a cada momento sejam titulares do direito de uso de alguma parte do edifício.
- 3 -Compete à Câmara Municipal, mensalmente, apresentar os respetivos custos e solicitar o seu pagamento aos comodatários, sendo que estes custos não serão cobrados pela Câmara até 30 de Setembro de 2018.
Artigo 7.º — Partes Comuns
Vigente desde: 17/05/2018