- 1 -A utilização das instalações cedidas deve estar de acordo com a finalidade previamente autorizada.
- 2 -Os comodatários obrigar-se-ão a conservar em perfeito estado de conservação, asseio e limpeza o espaço cedido e todos os equipamentos/estruturas no mesmo existentes, a manter em bom estado as suas redes internas de eletricidade, águas e esgotos, incluindo todos os seus acessórios, a efetuar todas as obras de reparação, interiores e exteriores, cuja necessidade resulte de facto que lhe possa ser imputado ou às pessoas que o frequentem.
- 3 -Os comodatários obrigar-se-ão a custear todas as obras de reparação tornadas necessárias por virtude do uso que lhe der, incluindo as de reposição do espaço em referência no bom estado geral em que atualmente se encontra, quando a cessão terminar, sob pena de ter de indemnizar o Município de Arganil pelos prejuízos que ali causar em virtude do eventual incumprimento das obrigações aqui assumidas.
- 4 -Cada associação obrigar-se-á a pagar os custos dos consumos de água, telefone, energia elétrica e de todos os outros que sejam inerentes à utilização do espaço objeto da cedência.
- 5 -A associação comodatária é sempre responsável pela obtenção das licenças necessárias ao exercício da sua atividade, bem como dos eventos que vier a promover no recinto da "Casa das Coletividades de Arganil".
Artigo 9.º — Obrigações dos comodatários
Vigente desde: 17/05/2018