- 1 -A decisão de atribuição do apoio é da competência da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara, com competências delegadas ou do Vereador com competências subdelegadas, na área da Ação Social e fica condicionada à existência de verbas no FES-CS.
- 2 -Sempre que o apoio no âmbito do FES-CS seja prestado em dinheiro, o beneficiário fica sujeito à apresentação de comprovativo da liquidação de despesa, decorridos 10 (dez) dias.
- 3 -A deliberação ou decisão sobre o apoio deve ser tomada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da sua receção nos competentes serviços municipais, suspendendo-se o prazo com as diligências instrutórias referidas nos artigos 6.º, 7.º e 8.º, com os incidentes, notificações ou pedidos de esclarecimento que seja necessário promover junto do candidato para instrução complementar do processo e até apresentação da proposta dos serviços da Ação Social.
- 4 -Os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
Artigo 10.º — Deliberação ou decisão
Vigente desde: 23/03/2021