- 1 -O montante máximo do apoio a prestar no âmbito do FES-CS não pode ultrapassar (euro)1.000,00 (mil euros) por agregado familiar/ano.
- 2 -Esgotado o "plafond" previsto no número anterior, os beneficiários dos apoios ficam impedidos de apresentar nova candidatura ao FES-CS antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da decisão de atribuição.
- 3 -Dentro do montante máximo previsto no n.º 1 e sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 que antecede, cada agregado familiar só pode beneficiar do FES-CS durante 2 (dois) anos, seguidos ou interpolados.
- 4 -Os apoios previstos, concedidos nos termos dos números anteriores, apenas são cumuláveis com outros atribuídos pelo Município no domínio da ação social escolar.
Artigo 11.º — Limites dos apoios
Vigente desde: 23/03/2021