O apoio a atribuir no âmbito do FES-CS, sem prejuízo dos limites fixados no artigo anterior, não pode exceder o valor da despesa do bem ou serviço referido no n.º 3 do artigo 4.º
O apoio a atribuir no âmbito do FES-CS, sem prejuízo dos limites fixados no artigo anterior, não pode exceder o valor da despesa do bem ou serviço referido no n.º 3 do artigo 4.º