Para efeito do disposto no presente regulamento considera-se:
- a)Agregado familiar - o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva, há mais de dois anos em condições análogas, designadamente em união de facto, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, devidamente fundamentada e comprovada;
- b)Rendimento mensal elegível - a soma de todos os rendimentos líquidos, incluindo o valor de eventuais penhoras de vencimento, auferidos mensalmente pelo agregado familiar à data do pedido, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e do Anexo I ao presente regulamento;
- c)Situação económico-social precária ou de grave carência, cujo rendimento mensal per capita seja correspondente até 75 % do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), ou inseridos em agregado familiar cujo rendimento mensal per capita seja correspondente até 75 % do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), fixado para o ano em que o apoio é solicitado;
- d)Rendimento mensal per capita - indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado através da aplicação da fórmula constante do Anexo I ao presente regulamento.