- 1 -A falta de comparência ou a falta de entrega de elementos, no prazo fixado implica a imediata suspensão do procedimento, salvo se devidamente justificada.
- 2 -Consideram-se justificadas as faltas de comparência previstas no número anterior, desde que documentalmente comprovadas:
- a)Doença própria ou de um elemento do agregado familiar a quem preste assistência;
- b)Exercício de atividade laboral ou realização de diligências com vista à sua obtenção;
- c)Cumprimento de obrigações legais.
- 3 -Considera-se que existe deserção da candidatura sempre que:
- a)No prazo de dez dias contados da data marcada para a realização do atendimento ou visita domiciliária, não seja apresentada justificação para a falta de comparência;
- b)Não sejam entregues os documentos solicitados pelo gestor do procedimento no prazo de 10 dias, contados a partir da notificação do interessado.
Artigo 7.º — Suspensão e ou extinção do procedimento
Vigente desde: 23/03/2021