- 1 -Apresentado o requerimento e não havendo lugar ao seu aperfeiçoamento ou rejeição liminar, o Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, deve designar o serviço ou trabalhador a quem compete promover a instrução, designado por gestor do procedimento, nos termos do artigo 55.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Em caso de dúvida relativamente a qualquer dos elementos constantes do processo, deverão realizar-se as diligências necessárias no sentido de aferir da sua veracidade, podendo, inclusive, solicitar às entidades locais da Rede Social competentes a confirmação dos referidos elementos.
- 3 -Na fase da instrução deve efetuar a consulta aos serviços da Administração Central, às entidades da Rede Social Local, ou outras com competência na matéria.
- 4 -Decorridos 20 dias sobre a notificação da consulta referida no número anterior, sem que haja qualquer resposta, presume-se a inexistência de apoios.
- 5 -A existência de apoios comprovados por parte das entidades referidas no n.º 1, para os fins constantes do n.º 3 do artigo 4.º, pressupõe a rejeição liminar da candidatura, quanto à tipologia ou tipologias de despesa elegível.
- 6 -A instrução pode incluir entrevistas e visitas domiciliárias com vista à confirmação dos dados fornecidos/apresentados pelo requerente, de modo a complementar a informação social para decisão e, quando necessário para esse efeito, atualizar os dados referentes aos rendimentos e despesas do candidato e do agregado familiar.
Artigo 8.º — Consultas a outras entidades
Vigente desde: 23/03/2021