- 1 -Podem ser membros da CDPA aqueles que estejam regularmente inscritos na Ordem dos Advogados e na posse de todos os seus direitos estatutários.
- 2 -A CDPA é constituída por um Presidente e quatro vogais.
- 3 -A representação da CDPA e os poderes necessários à execução das deliberações da mesma incumbem ao seu Presidente, que na sua ausência ou por impedimento os poderá delegar em qualquer um dos Vogais.
- 4 -Os membros da CDPA, bem como os respetivos cargos, são designados e nomeados nos termos consagrados nas normas do Estatuto que rege a Ordem dos Advogados.
Artigo 3.º — Composição
Vigente desde: 07/03/2023