- 1 -No âmbito das cedências da instalação para realização de eventos, compete à entidade promotora do evento a liquidação e pagamento dos emolumentos, taxas e preços que sejam exigidos pelas normas legais e regulamentares aplicáveis, dos serviços de prevenção contra riscos e incêndios, do serviço de bilheteira, dos porteiros arrumadores, das forças de segurança pública e outros impostos ou taxas devidos e aplicáveis ao caso, nomeadamente, de âmbito securitário, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -No regime de cedência das instalações, o seguro de acidentes pessoais e a apresentação de declaração comprovativa do conhecimento da especial obrigação do/a utente praticante de se assegurar, previamente, de que não tem quaisquer contraindicações para a prática desportiva, de acordo com o n.º 2 do Artigo 40.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, são da responsabilidade da entidade que solicita a cedência da instalação.
Artigo 26.º — Cedência para Eventos Desportivos ou Outros
Vigente desde: 25/02/2025