- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, que constam no Anexo III, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Licenças da Classe A, B e E: 150 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças da Classe G: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças da Classe H: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças da Classe I: 150 % da taxa N de profilaxia médica.
Nota. - Ao valor apurado é aplicado o critério de arredondamento à décima.
- 3 -Os cães classificados nas categorias C (cães para fins militares, policiais e de segurança pública), D (cães para investigação científica) e F (cães guia) estão isentos de qualquer taxa, visto o registo e cadastro serem efetuados noutras entidades.
- 4 -A profilaxia médica é o ato médico veterinário obrigatório para os cães, por razões de saúde pública, que tem sido há anos a esta parte unicamente a vacina antirrábica (vulgarmente designada vacina contra a raiva). Esta tem uma taxa N (normal) e uma taxa E (especial), em conformidade com o Despacho n.º 6756/2012, de 18 de maio (último que saiu e que se mantém em vigor). O valor da taxa N é presentemente de 5 € (cinco euros).
Artigo 7.º — Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos
Vigente desde: 23/03/2026