- 1 -Os promotores com vínculo de emprego público com a UC, bem como os bolseiros de investigação em que a UC seja a entidade de acolhimento ou de financiamento, só podem desenvolver atividade nas empresas Spin-offs UC, seja a título gracioso ou remunerado, mediante autorização prévia para acumulação de funções, nos termos da lei.
- 2 -No que respeita aos promotores em regime de dedicação exclusiva, o exercício de funções executivas, seja de gerência ou administração, só é possível no caso das Spin-offs com o perfil da alínea a) do artigo 2.º, por um período máximo de 2 anos, não podendo ser, a qualquer título, remuneradas.
- 3 -Até 90 dias seguidos antes do termo do ano civil imediatamente anterior ao ano que em termine o prazo concedido para o exercício de funções executivas, o promotor pode requerer ao Reitor, de forma devidamente fundamentada, uma prorrogação do respetivo período.
- 4 -Os promotores mencionados nos números anteriores não podem desenvolver atividades junto das empresas Spin-off, nas seguintes situações:
- a)Nos projetos desenvolvidos pela UC e pela Spin-off, o promotor não pode intervir ou representar, no mesmo processo e em simultâneo, as duas entidades na negociação, na coordenação científica do projeto e/ou em matérias de atribuição e/ou negociação de propriedade intelectual;
- b)Outras situações que configurem conflito de interesses.
- 5 -Os promotores não podem intervir em quaisquer procedimentos ou decisões que digam respeito ao relacionamento da UC com a Spin-off na qual possua qualquer participação de capital ou na qual exerça funções executivas, bem como os seus cônjuges ou pessoas com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, algum parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum ou com a qual tenha uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.
- 6 -Caso se verifique incompatibilidade ou conflito de interesses superveniente entre a prestação de emprego público junto da UC e a sua atividade junto da Spin-off, o promotor deve cessar, de imediato, a referida atividade junto da empresa.
Artigo 13.º — Atividade dos Promotores
Vigente desde: 13/03/2024