- 1 -A UC pode, a título excecional e mediante avaliação caso a caso, vir a adquirir uma posição de capital social das empresas Spin-off UC com o perfil da alínea a) do artigo 2.º, em percentagem, em regra, não superior a 10 %, sendo esta participação condicionada ao acordo expresso dos promotores ou sócios da empresa, conforme os casos.
- 2 -A decisão relativa à eventual participação mencionada no número anterior deve ser enquadrada nos Estatutos, Regimentos, deliberações do Conselho Geral da UC e em qualquer outro normativo relevante aplicável à UC, dependendo de prévia ponderação do interesse público e tendo em consideração o plano estratégico da UC.
- 3 -A aprovação da participação e respetivas condições é da competência do Reitor, no quadro do disposto na Deliberação n.º 738/2010 do Conselho Geral.
- 4 -A saída da UC do capital social das empresas deve ocorrer, num período não superior a 10 anos, assim que esteja salvaguardado o melhor interesse da UC e da empresa.
Artigo 14.º — Condições gerais de participação no capital social das empresas
Vigente desde: 13/03/2024