- 1 -A AML é a entidade competente para a implementação, gestão, supervisão e fiscalização do sistema tarifário metropolitano previsto nas presentes Regras Gerais, incumbindo-lhe, nesse âmbito, definir, calcular e liquidar as compensações financeiras devidas aos Operadores.
- 2 -Os atos da competência da AML previstos nas presentes Regras Gerais, incluindo no que se refere às instruções técnicas, são praticados pelo respetivo órgão executivo, exceto nas matérias relativas ao alargamento do âmbito de validade dos títulos relativamente a serviços inter-regionais, às atualizações tarifárias extraordinárias, aos atos que impliquem um aumento do valor global das compensações superior a 500.000 (euro) (quinhentos mil euros) e à alteração do método de quantificação das compensações financeiras, em que é competente o respetivo órgão deliberativo.
Artigo 12.º — Entidade competente
Vigente desde: 27/03/2019