- 1 -Sobre os Operadores incide a obrigação de serviço público de disponibilização dos passes previstos nas presentes Regras Gerais.
- 2 -Constituem ainda obrigações dos Operadores, relativas à disponibilização dos passes previstos nas presentes Regras Gerais:
- a)O cumprimento, na relação com os passageiros, das condições de utilização de passes previstas no Anexo II;
- b)A venda ao público dos passes válidos nos serviços de transporte que prestem;
- c)A não disponibilização de quaisquer títulos de transporte para viagens totalmente no interior da AML com preço de venda ao público sem desconto superior a (euro) 40 (quarenta euros), em conformidade com a lista de títulos constante do Anexo VI;
- d)A adoção, implementação e manutenção em regular funcionamento de sistemas de bilhética que permitam a utilização de todos os títulos, bem como a transmissão de toda a informação necessária ao cálculo das compensações financeiras e eventual partilha de benefícios, de modo auditável e não manipulável;
- e)A divulgação ao público de informação clara, objetiva e transparente sobre os tarifários válidos, nos termos previstos no artigo 21.º;
- f)A fiscalização das validações de todos os títulos de transporte.
- 3 -Para efeitos de implementação, gestão e fiscalização do sistema tarifário metropolitano, os Operadores devem fornecer à AML os dados das vendas e das validações efetuadas pelos passageiros no sistema de bilhética e toda a informação pertinente, incluindo informação contabilística analítica, para a monitorização, fiscalização e cálculo rigoroso das compensações financeiras e eventual partilha de benefícios, bem como informação sobre a frota afeta ao serviço regular de passageiros e sobre as carreiras afetas àquele serviço, nos termos e com o detalhe identificados no Anexo III às presentes Regras Gerais.
- 4 -Os elementos previstos no número anterior, na parte relativa aos dados de vendas e validações do sistema de bilhética, são transmitidos mensalmente pelos Operadores à AML por via eletrónica e em formato editável, de acordo com o previsto no Anexo III, através da OTLIS ou de entidade que venha a assumir os poderes de gestão do sistema de bilhética e que seja indicada para o efeito pela AML.
- 5 -Em caso de omissão, incorreção da informação transmitida após notificação da AML ao Operador, este dispõe de 10 (dez) dias de calendário para proceder às correções ou aditamentos necessários ou fundamentar as divergências verificadas.
Artigo 13.º — Obrigações dos Operadores
Vigente desde: 27/03/2019