- 1 -A OTLIS, enquanto entidade gestora do sistema de bilhética da área metropolitana de Lisboa, deve assegurar a transmissão à AML da informação do sistema de bilhética, definida nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, através de canal a acordar com a AML e que assegure a integridade dos dados.
- 2 -A OTLIS presta ainda o apoio técnico e disponibiliza a informação com vista à implementação, monitorização e fiscalização do sistema de bilhética e tarifário metropolitano, devendo, para este efeito, cumprir as regras técnicas e orientações definidas pela AML.
- 3 -Para além dos deveres previstos nos números anteriores, a OTLIS deve proceder ao desenvolvimento de soluções de bilhética e atualizações da plataforma eletrónica de suporte dos sistemas de bilhética necessários à implementação dos passes criados nas presentes Regras Gerais, sendo compensada para o efeito nos termos previstos no Anexo IV.
- 4 -Os deveres previstos nos números anteriores podem ser regulados através de protocolo ou contrato a celebrar entre a OTLIS e a AML.
Artigo 14.º — Deveres da OTLIS
Vigente desde: 27/03/2019