- 1 -A AML paga aos Operadores, pelo cumprimento das obrigações de serviço público previstas nas presentes Regras Gerais, incluindo a obrigação acessória de realização de investimento em sistemas de bilhética, as compensações financeiras previstas nos Anexos IV e V, respetivamente.
- 2 -Os Operadores adquirem o direito ao recebimento das compensações financeiras pelo cumprimento pontual e integral das obrigações de serviço público em causa.
- 3 -Para o caso dos Operadores titulares das autorizações provisórias emitidas pela AML nos termos da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, o direito previsto no número anterior encontra-se condicionado ao prazo de vigência dessas autorizações, nos termos do RJSPTP.
- 4 -Em caso de redução pelo Operador do nível de oferta considerado no cálculo das compensações financeiras, o valor da compensação a atribuir será reduzido nos termos previstos no Anexo V, sem prejuízo da possibilidade da introdução de ajustamentos da oferta devidamente autorizados pela respetiva autoridade de transportes.
Artigo 17.º — Compensações financeiras
Vigente desde: 27/03/2019