- 1 -O cálculo das compensações financeiras devidas aos Operadores pela disponibilização dos passes referidos nas presentes Regras Gerais e dos montantes que resultem da eventual partilha de benefícios é efetuado pela AML de acordo com as regras previstas no Anexo V e com base nos dados obtidos a partir do sistema de bilhética.
- 2 -Os pagamentos por conta das compensações financeiras, os pagamentos de compensações financeiras e os acertos são feitos por transferência bancária para a conta a indicar por cada Operador, nos termos constantes dos Anexos IV e V.
- 3 -Para efeitos de pagamento, os Operadores são obrigados a remeter à AML documento a autorizar esta entidade a consultar a situação tributária e a situação contributiva perante a segurança social ou, em alternativa, as respetivas certidões.
- 4 -Os montantes das compensações financeiras e que resultem da eventual partilha de benefícios podem ser corrigidos em consequência de ações de fiscalização, monitorização e auditoria desenvolvidos pela AML ou por outras entidades com competência para a fiscalização do cumprimento de obrigações de serviço público ou em resultado de reclamação apresentada, devendo os ajustes a que houver lugar ser efetuados no processamento seguinte.
- 5 -O último acerto anual dos montantes das compensações financeiras e da eventual partilha de benefícios fica sujeito à validação prévia da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes.
Artigo 18.º — Cálculo e pagamento
Vigente desde: 27/03/2019