- 1 -O não cumprimento das obrigações de serviço público de natureza tarifária e de deveres de informação à AML previstas nas presentes Regras Gerais dá lugar à suspensão de quaisquer pagamentos a cargo da AML, que se mantém enquanto durar o incumprimento.
- 2 -Findas as situações de incumprimento de deveres de informação à AML, são retomados os pagamentos das compensações financeiras a cargo da AML.
- 3 -Finda a situação de incumprimento das obrigações definidas no n.º 1 do artigo 13.º, são retomados os pagamentos a cargo da AML, descontando-se o valor correspondente ao período em que se verificou aquele incumprimento.
- 4 -O incumprimento das obrigações de serviço público estabelecidas nas presentes Regras Gerais constitui contraordenação punível com coima, nos termos dos artigos 23.º, 40.º e 46.º do RJSPTP.
- 5 -Ao incumprimento das presentes Regras Gerais aplicam-se ainda as regras relativas ao cumprimento de obrigações constantes da autorização, concessão ou contrato de serviço público do Operador em causa, nos termos do RJSPTP.
Artigo 19.º — Incumprimento
Vigente desde: 27/03/2019