- 1 -É criado o passe Navegante Metropolitano, que é aceite como título de transporte válido para as deslocações em serviços maioritariamente realizados na área metropolitana de Lisboa por qualquer Operador que nela opere e expressamente identificados no Anexo I.
- 2 -Estão excluídas do número anterior, designadamente, as deslocações realizadas em serviços públicos de transporte de passageiros expresso e inter-regionais, o serviço público de transporte de passageiros flexível explorado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro, os serviços de caráter histórico e de âmbito turístico, os circuitos especiais de transporte escolar, todos na aceção do RJSPTP, os serviços de transporte ocasionais e regulares especializados, bem como os demais serviços explorados diretamente pelos municípios ou com base em contratos celebrados pelos municípios com os Operadores, exceto se expressamente abrangidas no Anexo I.
- 3 -O âmbito de validade geográfica do passe Navegante Metropolitano pode ser modificado ou alargado por decisão do órgão executivo da AML, sem prejuízo do previsto no artigo 12.º, n.º 2.
- 4 -O âmbito de validade geográfica do passe Navegante Metropolitano pode ainda ser alargado para passar a incluir outros serviços ou associado a outros títulos de transporte de forma a incluir serviços de âmbito inter-regional, mediante acordo a celebrar entre a AML e a correspondente autoridade de transportes.
Artigo 3.º — Passe Navegante Metropolitano
Vigente desde: 27/03/2019