- 1 -A AML, os Operadores e as autoridades de transportes da área metropolitana de Lisboa garantem a aplicação uniforme dos passes criados nas presentes Regras Gerais.
- 2 -Incumbe aos Operadores a divulgação dos passes previstos nas presentes Regras Gerais e das respetivas tarifas em vigor e condições de utilização, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios de Internet, em conformidade com as orientações fornecidas pela AML, sem prejuízo de outros meios de divulgação tidos por adequados e da divulgação de informação consolidada por parte da AML.
- 3 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, os Operadores devem assegurar o tratamento e resposta célere de todas as reclamações recebidas relativamente ao novo sistema tarifário metropolitano, devendo dar conhecimento das mesmas à AML.
Artigo 21.º — Informação ao público e reclamações
Vigente desde: 27/03/2019