- 1 -É criado o passe Navegante Metropolitano Família, que habilita todos os membros do mesmo agregado familiar, com domicílio fiscal na área metropolitana de Lisboa, a realizar as deslocações abrangidas pelo passe Navegante Metropolitano.
- 2 -Para cada um dos municípios que integram a AML, é criado um passe Navegante Municipal Família, com a designação de cada um dos municípios que integram a AML, que habilita todos os membros do mesmo agregado familiar, com domicílio fiscal na área metropolitana de Lisboa, a realizar as deslocações abrangidas pelo respetivo passe Navegante Municipal.
- 3 -As condições de acesso ao passe Navegante Família são fixadas por instrução técnica da AML.
- 4 -Os passes previstos no presente artigo constituem títulos de tarifa reduzida.
Artigo 5.º — Passe Navegante Família
Vigente desde: 27/03/2019