- 1 -Após a receção do processo o Júri de Creditação analisa os documentos apresentados e aprecia as competências evidenciadas pelo requerente, cumprindo o estabelecido na legislação aplicável e neste regulamento e justificadamente elabora um despacho de creditação ou indeferimento liminar do pedido.
- 2 -Para efeitos de creditação, por via do reconhecimento da experiência profissional, pode o Júri de Creditação submeter o requerente a uma entrevista, cuja ata é integrada no processo respetivo.
- 3 -Tratando-se de requerimento que inclua, em simultâneo, mais do que uma via de creditação, a análise do processo deve obedecer à ordem de prioridade seguinte:
- a)Em primeiro lugar, a formação descrita na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º deste Regulamento;
- b)Em segundo lugar, a formação descrita na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º deste Regulamento;
- c)Em terceiro lugar, a formação descrita na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º deste Regulamento;
- d)Em quarto lugar, a formação descrita na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º deste Regulamento;
- e)Em quinto lugar, a formação descrita na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º deste Regulamento;
- f)Em sexto lugar, a formação descrita na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º deste Regulamento;
- g)Em sétimo lugar, a formação descrita na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º deste Regulamento.
- 4 -A apreciação do processo de creditação é realizada considerando as competências originariamente adquiridas e aquelas que as unidades curriculares a creditar visam atribuir.
- 5 -Encontrando-se o requerente matriculado no ciclo de estudos em que pretende beneficiar do pedido de creditação, o Júri de Creditação informa os Serviços Académicos da decisão tomada para efeitos de registo no processo do aluno e comunicação ao mesmo.
- 6 -Apresentando-se o requerente como candidato ao ciclo de estudos em que pretende beneficiar da creditação, o Júri de Creditação elabora despacho de creditação que produz efeitos a partir da data da respetiva matrícula e comunica aos Serviços Académicos a quem cabe transmitir a decisão ao requerente.
- 7 -Se o requerente se apresentar como candidato o despacho de creditação referido no número anterior só é válido para o curso e para o ano letivo em que foi requerido.
Artigo 9.º — Apreciação e decisão
Vigente desde: 23/05/2017