- 1 -Os membros do Conselho Pedagógico têm o direito de:
- a)Receber as convocatórias, nos prazos e termos devidos, contendo a ordem do dia das reuniões e a documentação referente aos temas agendados;
- b)Participar nas reuniões, intervindo nas discussões e votações e submetendo a debate aquilo que considerem pertinente;
- c)Apresentar pedidos de esclarecimento, propostas ou contrapropostas e declarações de voto;
- d)Exercer o direito de voto;
- e)Ter acesso, por intermédio do Presidente, a toda a documentação e outra informação disponível e considerada relevante ao exercício da respetiva função, a qual deve ser enviada diretamente ao solicitante;
- f)Exercer as demais funções inerentes à condição de membro.
- 2 -São especiais deveres dos membros do Conselho Pedagógico:
- a)Cumprir rigorosamente o presente Regimento;
- b)Comparecer e participar nas reuniões e nas outras atividades do órgão para que forem designados, indicando e justificando a razão da sua eventual ausência;
- c)Desempenhar as funções de que o Conselho Pedagógico os incumba no respetivo âmbito.
- 3 -Os membros não representam grupos nem interesses sectoriais ou parcelares, mas os da Universidade no seu todo, e são independentes no exercício das suas funções, não podendo ser responsabilizados pelas opiniões manifestadas no legítimo exercício dos direitos inerentes à qualidade de membro.
- 4 -O dever de comparência às reuniões, por parte dos docentes que integram o Conselho Pedagógico, prevalece sobre quaisquer outros deveres funcionais, com exceção da participação em júris de concursos e de provas académicas.
- 5 -O dever de comparência às reuniões, por parte dos estudantes que integram o Conselho Pedagógico, prevalece sobre as atividades letivas, à exceção das provas de avaliação.
- 6 -As faltas dos membros devem ser comunicadas ao Presidente, com a respetiva justificação, até ao início da reunião a que respeitem, ou, não sendo possível, nos cinco dias úteis imediatos ao termo do impedimento.
- 7 -Compete ao Presidente, com possibilidade de delegação ou subdelegação nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º, decidir, fundamentadamente e com observância do disposto nos números anteriores, sobre a justificação ou injustificação das faltas, devendo providenciar para que dessa decisão seja dado imediato conhecimento aos serviços competentes, para os devidos efeitos, sendo aplicável o regime geral em vigor em função do tipo de faltas e do estatuto que corresponda ao membro visado, sem prejuízo da eventual repercussão quanto à cessação do respetivo mandato.
Artigo 5.º — Direitos e deveres
Vigente desde: 24/03/2026