- 1 -A liquidação e cobrança da Taxa Municipal Turística competem às pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer tipologia de empreendimento turístico ou de alojamento local referenciado no artigo 3.º do presente regulamento.
- 2 -O pagamento da Taxa Municipal Turística é devido no início ou no final da estadia, numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão de fatura-recibo, em nome da pessoa, singular ou coletiva, que efetuou a reserva, com referência expressa à sua não sujeição a IVA.
- 3 -O valor da Taxa Municipal Turística é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado, tendo a seguinte designação: "Taxa Municipal Turística/Tourist Tax".
- 4 -A entidade responsável pela liquidação e cobrança da Taxa Municipal Turística não é solidariamente responsáveis pelo pagamento da mesma.
- 5 -Nos casos em que a taxa não seja paga, nomeadamente, em situações em que o hóspede abandona o empreendimento sem efetuar qualquer pagamento ou em caso de insolvência dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, a entidade não está obrigada a entregar o valor da taxa ao Município, devendo apresentar o comprovativo da queixa apresentada às entidades competentes e/ou da situação de insolvência.
Artigo 5.º — Liquidação e cobrança da Taxa Municipal Turística
Vigente desde: 12/01/2024